Decisão · STF

STF HC 156608

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-11-12publicado em 2019-11-29
PENAL
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – SUBSTITUIÇÃO – ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. A menção à substancial quantidade de droga apreendida, no que demonstra a insuficiência da providência à reprovação do delito, constitui fundamentação adequada a inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/1990. Mostra-se conflitante com a Constituição Federal a imposição do regime inicial fechado fundamentada exclusivamente no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990 – Precedente do Pleno: habeas corpus nº 111.840, relator ministro Dias Toffoli. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é norteado pelas circunstâncias judiciais – artigo 33, § 3º, do Código Penal.
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