STF HC 167375
PENALPENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DISCIPLINA. Ante o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em se tratando de condenado reincidente, ainda que a sanção tenha sido estabelecida em menos de 4 anos, mostra-se viável o afastamento do regime de cumprimento aberto.
PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. A contumácia delitiva afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – artigo 44, § 3º, do Código Penal.