STJ AREsp 2486188
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME DIAGNÓSTICO. ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL. POSTERIOR INCLUSÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO 1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em sau"de suplementar e", em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de sau"de na o e" obrigada a arcar com tratamento na o constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro ja" incorporado ao Rol; 3 - e" possi"vel a contratac a o de cobertura ampliada ou a negociac a o de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - na o havendo substituto terape utico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a ti"tulo excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo me"dico ou odonto"logo assistente, desde que (i) na o tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporac a o do procedimento ao Rol da Sau"de Suplementar; (ii) haja comprovac a o da efica"cia do tratamento a" luz da medicina baseada em evide ncias; (iii) haja recomendac o es de o"rga os te"cnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possi"vel, o dia"logo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise te"cnica na a"rea da sau"de, inclui"da a Comissa o de Atualizac a o do Rol de Procedimentos e Eventos em Sau"de Suplementar, sem deslocamento da compete ncia do julgamento do feito para a Justic a Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por RUDINEY DE ALMEIDA PEREIRA em face da agravante, visando a cobertura do exame de enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica no tratamento de câncer, visando correto diagnóstico para sangramento oculto e anemia carencial, com prévio exame de colonoscopia e endoscopia digestiva sem alterações. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a agravante na cobertura do exame prescrito.