Decisão · STF

STF ARE 1142619 AgR-ED

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2019-11-05publicado em 2019-12-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL MAL-FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado que deixa de conhecer do recurso extraordinário, por considerar deficiente a preliminar de repercussão geral, se não indicam, fundamentadamente, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a inquinarem o acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
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