Decisão · STF

STF Ext 1534

Rel. CÁRMEN LÚCIASegunda Turmajulgado em 2019-11-05publicado em 2019-11-25
PROCESSUAL
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA E INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE PENA NO URUGUAI. EVASÃO. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIME DE AUTOEVASÃO: AUSÊNCIA DE DUPLA TIPICIDADE. CRIME DE ROUBO: OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo do Uruguai não atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico. 2. Requisito da dupla tipicidade não cumprido quanto à imputação de autoevasão, porque esse fato somente constitui crime no Brasil se houver violência contra a pessoa no ato da evasão, o que não se demonstrou nos autos. 3. A pena máxima prevista para o delito de evasão no Brasil é de um ano. O art. 82, inc. IV, da Lei 13.445/2017, estabelece que “não se concederá a extradição quando (…) a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos”. 4. Prescrição da pretensão executória do crime de roubo nos termos da legislação brasileira. 5. Extradição indeferida. 6. Expedição de alvará de soltura determinada.
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