STJ AREsp 2882301
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que devidamente impugnados os fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMARILDO GONÇALVES DA CRUZ contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 141-142), que não conheceu do agravo, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 146-155), sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 159. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que devidamente impugnados os fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.