Decisão · STJ

STJ AREsp 2854411

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial. 2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à revisão dos juros remuneratórios, conforme recurso especial repetitivo n.º 1.061530/RS. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo que a agravante impugnou tais óbices no agravo. II. Questão em discussão 4. A questão envolve a análise da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é baseado em fatos. 6. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROZELI SILVA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a agravante sustenta divergência jurisprudencial, indicando como violado o art. 51, IV, §1º II e III do CDC. No ponto, aduz que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ firmada no recurso especial repetitivo n.º 1.061530/RS. Argumenta que "A dominante maioria da jurisprudência do Superior Tribunal Federal, fixa-se no sentido de reconhecer a possibilidade da revisão dos juros remuneratórios, quando ultrapassada excessivamente a taxa média do BACEN, ante a ausência de elementos que respaldem a disparidade na taxa pelas peculiaridades do caso ou do devedor, tal qual ocorreu no presente processo" (e-STJ fl. 614). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial. 2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à revisão dos juros remuneratórios, conforme recurso especial repetitivo n.º 1.061530/RS. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo que a agravante impugnou tais óbices no agravo. II. Questão em discussão 4. A questão envolve a análise da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é baseado em fatos. 6. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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