STJ AREsp 2442691
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.030-1.032). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRÁS - RECHAÇADA - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO CDC NOS CASOS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PRECEDENTE DO STJ - CÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA - TERMO DE REPACTUAÇÃO ASSINADO PELO REQUERENTE - NOVAS REGRAS REFERENTES TÃO SOMENTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO, AO AUMENTO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO E À DESVINCULAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE QUALQUER REDUTOR A INCIDIR NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO - INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 10/2013 DESTE TRIBUNAL - FATOR DE REDUÇÃO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DA PETROS VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - RESTITUIÇÕES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Sem embargos de declaração. No agravo interno, sustenta que (fl. 1.044): .. verifica-se que a petição de Agravo em Recurso Especial inequivocamente cuidou de impugnar especificamente todos os óbices impostos pela decisão agravada mediante a colação de razões e a indicação de precedentes jurisprudenciais aptos a demonstrar a incorreção do julgamento do Tribunal a quo . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.059). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.