Decisão · STJ

STJ AREsp 2873124

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve abuso da personalidade jurídica a justificar a desconsideração, considerados os elementos comprovados nos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 855, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inclusão de administradores não sócios da devedora no polo passivo de cumprimento de sentença. Irresignação. Não acolhimento. Incontroverso que os réus deste incidente pertencem ao grupo econômico formado pela Rossi Residencial S.A. Ausência de notícia nos autos de que a devedora original tenha informado nos autos a operação de incorporação levada a efeito, mesmo enquanto os credores buscavam ativos em seu nome. Documentos que apontam a ocorrência de confusão patrimonial. Rossi, São Quirino, Dessau e agravantes que se valem de mesmo endereço comercial e de cruzamento de participação acionárias e de diretoria para ocultar patrimônio e impedir a satisfação das dívidas. Precedente desta E. Câmara acerca do mesmo grupo econômico. Possibilidade de inclusão de administradores não sócios no polo passivo da demanda principal eis que verificados os requisitos do art. 50 do CC. Jurisprudência do E. STJ. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 896, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, 50, caput e § 4º, do CC, e 158 e 265 da Lei nº 6.404/76. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da ausência de atribuição de conduta fraudulenta aos recorrentes e a inexistência de encerramento irregular de atividades da executada; b) a desconsideração da personalidade jurídica não atende aos requisitos mínimos, pois a mera existência de grupo econômico não autoriza tal medida sem comprovação de abuso da personalidade jurídica. Contrarrazões apresentadas às fls. 904-910, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 916-927, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 930-934, e-STJ. Em decisão singular (fls. 951-956, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de afastar o abuso da personalidade jurídica da empresa exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 961-967, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões pela negativa de prestação jurisdicional e defende a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 972-975, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve abuso da personalidade jurídica a justificar a desconsideração, considerados os elementos comprovados nos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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