STJ AREsp 2815557
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão recorrida, diante da inexistência de elementos capazes de modificar o entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O recurso especial foi inadmitido por três fundamentos autônomos: (i) ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, diante da deficiência na fundamentação recursal, (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por não ter sido realizado o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada . 6. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", impede o conhecimento do agravo, corroborada por precedentes como o AgRg no AREsp 726.599/DF e o AgRg no REsp 1.464.098/GO. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão recorrida, diante da inexistência de elementos capazes de modificar o entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O recurso especial foi inadmitido por três fundamentos autônomos: (i) ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, diante da deficiência na fundamentação recursal, (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por não ter sido realizado o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada . 6. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", impede o conhecimento do agravo, corroborada por precedentes como o AgRg no AREsp 726.599/DF e o AgRg no REsp 1.464.098/GO. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.