Decisão · STJ

STJ AREsp 2734719

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. No que diz respeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por VANILZA DE OLIVEIRA, em face de decisão que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ENCERRA UMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. O MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º, CPC/2015, PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SE ENTENDER QUE HÁ ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alegou violação do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois juntou declaração de hipossuficiência, bem como comprovou que está desempregada e não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Sem contrarrazões. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, aplicando-se o óbice da Súmula 7 do STJ, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 104/109, e-STJ. Em decisão proferida pela presidência desta Corte, conheceu-se do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, buscando combater o retrocitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. No que diz respeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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