STJ REsp 1887697
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PETIÇÃO INCIDENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de reparação de danos morais por abandono afetivo. 2. Uma vez julgado o processo por decisão transitada em julgado, não pode mais a parte, mediante simples petição, arguir tema que poderia ser suscitado tempestivamente e não foi, mesmo que de ordem pública. 3. No recurso sob julgamento, verifica-se que o acórdão recorrido está acobertado pela coisa julgada, uma vez que transitado em julgado em 18/10/2021. Logo, eventual nulidade, mesmo que absoluta, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) ou ação rescisória. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno contra decisão que não conheceu petição incidental protocolada por M G P DE M. Agravo interno interposto em: 05/05/2025. Concluso ao gabinete em: 04/06/2025. Ação: de reparação de danos em razão de abandono afetivo, ajuizada pela ora agravada em face do ora agravante (e-STJ fls. 2/18). Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido de reparação de dano moral, fixando no montante de R$3.000,00, e julgou improcedente o pedido de dano material consubstanciado no custeio de tratamento psicológico da parte (e-STJ fls. 295/306).