STJ AREsp 2908734
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVEREST ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 723-725). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 505): Prestação de serviços - Ação declaratória c/c indenizatória - Preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa ré acolhida Contrato celebrado com pessoa jurídica Responsabilidade solidária que não se presume porque decorre de lei ou de contrato - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 519): Embargos de declaração - Ausência de vícios - Inconformismo com os fundamentos da decisão - Pretensão exclusivamente de modificação do julgado sem intuito aclaratório - Descabimento - Rejeição. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer "seja o presente recurso submetido ao Colegiado, na forma do RISTJ, para que seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO REGIMENTAL, declarando a tempestividade do Agravo em Recurso Especial e autorizando, como consequência, o seu conhecimento e apreciação de mérito por esta r. Corte" (fl. 741). Em impugnação, as partes agravadas defendem a rejeição do recurso e requerem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé (fls. 799-809). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.