STJ Rcl 48332
PROCESSUALPROCESSUAL. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO. IMPOSSIBILID ADE. 1. Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF. 2. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tribunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente. 3. O acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem abordou explicitamente a eficácia territorial da sentença coletiva, ampliando-a para incluir os substituídos que residem em todo o território nacional. Entretanto, não houve discussão específica sobre a forma de representação dos direitos debatidos na demanda, ou seja, se era necessária ou não uma autorização expressa da categoria ou a indicação da lista de filiados substituídos pela entidade sindical na petição inicial da ação coletiva. 4. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, às fls. 216-219, julgou prejudicada a reclamação, por perda superveniente de objetivo, nos termos da alínea a dos incisos XI do art. 34 do Regimento Interno do STJ. A agravante, em suas razões, argumenta não há falar em perda superveniente de objeto, visto que "o acordão motivador da reclamação e o seguimento dos autos no TRF2 encontra-se suspenso, por força unicamente da decisão proferida pelo Exmo. Ministro, em 09/12/2024, onde fora deferido o pleito liminar de suspensão do feito.". Requer, assim, seja reconsiderada o decisum, "determinando-se o processamento e o julgamento de mérito da reclamação.". Impugnação às fls. 253-256. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO. IMPOSSIBILID ADE. 1. Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF. 2. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tribunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente. 3. O acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem abordou explicitamente a eficácia territorial da sentença coletiva, ampliando-a para incluir os substituídos que residem em todo o território nacional. Entretanto, não houve discussão específica sobre a forma de representação dos direitos debatidos na demanda, ou seja, se era necessária ou não uma autorização expressa da categoria ou a indicação da lista de filiados substituídos pela entidade sindical na petição inicial da ação coletiva. 4. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 5. Agravo interno não provido.