STJ REsp 2095349
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA, APÓS CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. EXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas para embasar a ação monitória. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte. 3. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie novamente a controvérsia. 4. Determinada a reabertura da fase instrutória, não cabe ao STJ examinar acerca da suficiência dos documentos que instruíram a inicial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BAILA CREATIVE CO. LTDA contra decisão de fls. 1.037/1.044, que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da ação, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC/2015. Na parte em que o recurso foi desprovido, adotaram-se os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento dos arts. 236 e 934 do CPC/2015; (b) ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem analisou as questões relevantes do processo de forma clara, precisa e completa; e (c) incidência da Súmula 7/STJ, pois a verificação da alegada suficiência dos documentos que embasam a ação monitória demanda revolvimento de fatos e provas. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque os aspectos necessários à resolução das questões postas em análise estão delineados na própria moldura fática dos vv. acórdãos recorridos; 2) houve efetiva demonstração da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 3) foram preenchidos os requisitos para o ajuizamento da monitória, pois os documentos apresentados - contrato, notas fiscais, trocas de e-mails com autorização de faturamento e declarações de fornecedores sobre a dívida, além de e-mail em que as agravadas confessam dever - são suficientes para embasar o pedido monitório; e 4) se não houve por parte dos agravados nenhuma demonstração de eventual excesso do valor cobrado, não há mais que se falar em iliquidez do título, de modo que "(..) a conjunção de (i) prova/confissão de existência de dívida, com (ii) inexistência de demonstração de valor que entende devido, leva à consequente procedência da ação monitória" (fl. 1.087). Requer, portanto, seja provido o agravo para dar total provimento ao recurso especial. Sem impugnação (vide certidões de fls. 1.105/1.108). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA, APÓS CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. EXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas para embasar a ação monitória. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte. 3. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie novamente a controvérsia. 4. Determinada a reabertura da fase instrutória, não cabe ao STJ examinar acerca da suficiência dos documentos que instruíram a inicial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.