Decisão · STJ

STJ AREsp 2578894

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por agravo interno, como ocorreu na espécie. 1.1. "A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto" (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por WALACE ACIPRESTE, em face de decisão monocrática da presidência desta Corte de fls. 1253-1254, e-STJ, que não conheceu do recurso. Na referida decisão singular, negou-se conhecimento ao reclamo ante: i) a intempestividade manifesta do recurso interposto, fora dos quinze dias úteis; ii) o não cabimento de agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra decisão de inadmissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 1260-1270, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a tempestividade do recurso, além de ter ocorrido apenas erro material na numeração do artigo que se refere ao recurso interposto. Nessa oportunidade, justifica o suposto erro material no fato de que constou o artigo 1.044 ao invés do artigo 1.042 do CPC, equívoco que não afeta a interpretação do conteúdo do recurso, que teria sido devidamente fundamento. Sem impugnação (certidão à fl. 1275, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por agravo interno, como ocorreu na espécie. 1.1. "A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto" (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.). 2. Agravo interno desprovido.
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