STJ AREsp 2905375
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO 284/STF. ART. 6º DA LINDB. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No apelo raro houve a mera indicação de violação ao art. 10 do CPC, sem a demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto no Enunciado 284/STF. 3. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se discutir, em sede especial, alegada afronta ao art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jotur Auto Ônibus e Turismo Palhocense Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) deficiente a fundamentação recursal no tocante à alegada afronta ao art. 10 do CPC, por falta de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, atraindo a Súmula 284/STF; (III) é remansosa a jurisprudência desta Corte Superior pela impossibilidade de se discutir, em sede especial, ofensa ao art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária; e (IV) conforme entendimento do STJ, a fungibilidade recursal prevista no art. 1.032 do CPC incide nas hipóteses em que a parte maneja somente o recurso especial, deixando de interpor o apelo extremo, não havendo, assim, lugar para o pleito de complementação de razões à luz do aludido regramento. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve omissão na apreciação de premissa fática essencial, " e m especial no que se refere à discussão acerca da transferência de competência para responder a ações provenientes da cobrança da TFT após a consumação do pagamento" (fl. 728); (II) "todas as questões aventadas em sede de Agravo em Recurso Especial foram devidamente instruídas da necessária argumentação para a compreensão da controvérsia, afastando nesta senda a aplicação da Súmula 284 do e. STF, incluindo o princípio da não-surpresa da v. Decisão, preconizado pelo artigo 10 do CPC" (fl. 730); e (III) é possível a análise do art. 6º da LINDB, não se tratando de mera reprodução de preceito constitucional, devendo-se analisar a questão considerando o princípio do acesso à justiça. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 739/742. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO 284/STF. ART. 6º DA LINDB. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No apelo raro houve a mera indicação de violação ao art. 10 do CPC, sem a demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto no Enunciado 284/STF. 3. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se discutir, em sede especial, alegada afronta ao art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. 4. Agravo interno não provido.