Decisão · STJ

STJ AREsp 2894651

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 200 DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRUIÇÃO DO PRAZO APÓS SENTENÇA DEFINITIVA NA ESFERA PENAL. 1. Ação de compensação por danos morais 2. Antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal. Julgados do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDEMIRO PEREIRA DA SILVA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e de ABRAHAO EMIDIO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE, na qual alegam, em síntese, que são genitor e irmãos de Elisabeth Pereira, que se submeteu a tratamento preparatório para cirurgia bariátrica e retirada de uma pedra na vesícula, mas faleceu, em 07/10/2011, por causa de infecção generalizada causada por uma compressa cirúrgica deixada em sua cavidade abdominal, em cirurgia realizada no Hospital Qualivida (do plano de saúde demandado) com o corréu, Dr. Abrahão, na condição de médico cirurgião especializado (e-STJ fls. 01-11). Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em virtude do reconhecimento de prescrição (e-STJ fls. 306-313).
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