Decisão · STJ

STJ AREsp 2843074

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas e esbarra no óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOANA DARC MAGALHAES JUNQUEIRA e FREDERICO HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.082): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 940-953): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Cerceamento do direito de defesa. Afastado. Não há cerceamento do direito de defesa se o processo está suficientemente instruído com as provas documentais apresentadas, mostrando desnecessária a prova oral. 2. Competência. Justiça Comum. O fato de haver contrato de empreitada entre os recorrentes e um terceiro não modifica a competência para apreciar a causa para a Justiça do Trabalho. Consoante manifestou o STJ, é necessário para determinar a competência para julgar, apreciar a natureza da demanda, o pedido e a causa de pedir. Tratando de pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência da morte de um pintor da casa dos requeridos, não há atração para a Justiça do Trabalho. 3. Responsabilidade civil. Dever de indenizar. Morte. Choque elétrico. Devida indenização caso comprovada a ocorrência do dano (morte), a conduta omissiva ou comissiva, e o nexo causal entre esta e o prejuízo causado. 4. Culpa exclusiva ou concorrente afastadas. Sendo o acervo probatório dos autos harmônico no sentido de que o acidente ocorreu por culpa dos proprietários da casa, que cientes do risco de choque no local, colocaram o pintor em risco e inexistindo prova hábil de culpa da vítima, subsiste o dever dos apelantes em indenizar. 5. Danos morais. Valor. Diante da difícil tarefa de quantificar os danos morais, um método que vem sendo utilizado, baseado na jurisprudência do STJ, é o bifásico. Aplicando-o ao caso concreto, impõe-se reduzir a indenização para R$ 200.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 para cada filho e o mesmo valor para a companheira e R$ 40.000,00 para o pai e a mãe juntos (R$ 20.000,00 para cada um). 6. Pensionamento. É presumida a dependência econômica entre os membros da família de baixa renda, como é caso dos autos. A pensão deve ocorrer no importe de 2/3 do salário-mínimo, quando não comprovada a renda percebida pelo falecido. Para a companheira é devida a pensão desde a época do evento danoso que vitimou, até a data média da expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE e para os filhos menores o entendimento jurisprudencial é que deve ocorrer até que completem 25 (vinte e cinco) anos. 7. Juros e correção monetária a incidir sobre a pensão. Sobre as parcelas vencidas da pensão deverão incidir juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, atualizadas monetariamente, por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 985-993). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não se aplica ao caso a Súmula 83/STJ, visto que "não foi apresentada na decisão nenhum acordão ou decisão deste c. STJ que ratifique o entendimento expresso pelo e. TJGO no acórdão recorrido sobre a arguição de violação aos arts. 330, 357, 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil" (fl. 1.096). Aduz, ainda, que a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso é incabível, pois os fatos e as provas dos autos são completamente incontroversos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.101-1.122). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas e esbarra no óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
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