Decisão · STJ

STJ AREsp 2910284

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, que manteve sentença reconhecendo abusividade de reajustes em contrato coletivo por adesão de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 15 da Lei 9.656/98; (iii) configuração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da lide. Precedente: AgInt no AREsp n. 2058442/SE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024. 4. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação ao art. 15 da Lei 9.656/98, por ausência de prequestionamento explícito ou implícito. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 5. A apreciação do recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via eleita, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024. 6. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, que manteve sentença reconhecendo abusividade de reajustes em contrato coletivo por adesão de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 15 da Lei 9.656/98; (iii) configuração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da lide. Precedente: AgInt no AREsp n. 2058442/SE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024. 4. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação ao art. 15 da Lei 9.656/98, por ausência de prequestionamento explícito ou implícito. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 5. A apreciação do recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via eleita, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024. 6. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
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