Decisão · STJ

STJ REsp 2083549

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-27publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 2. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 724/728 (e-STJ), a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO EFETIVADA. VÍCIOS APONTADOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Feito que retorna do STJ, anulado o acórdão que apreciou os embargos de declaração, com determinação de que seja realizado novo julgamento dos aclaratórios com o expresso enfrentamento a omissão e contradição apontadas, no caso: i) omissão quanto à proporção de responsabilidade entre a recorrente e o condomínio pelos danos materiais, haja vista o reconhecimento da culpa concorrente; ii) contradição já que se posicionou claramente pela improcedência do pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo autor, mas não estendeu essa improcedência à embargante, que também havia sido condenada nessa pretensão. 2. Na sessão 05/10/2021, esta e. 2ª Turma deu parcial provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal para eximi-la da indenização por danos materiais e morais, sob os seguintes fundamentos: "A parte autora adquiriu o imóvel diretamente da CAIXA, construído pela VISOR e assegurado pela CAIXA SEGURADORA. Como a CAIXA era a proprietária do imóvel, tendo vendido o mesmo diretamente à parte autora (v. contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito individual - FGTS - v. ids. 4058300.786421, 4058300.786423, 4058300.786427, 4058300.786429, 4058300.786433 e 4058300.786435), tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Registre-se que não há de se aplicar os diversos precedentes desta eg. 2ª Turma, em que se posiciona pela ilegitimidade da referida empresa pública quando atua como mero agente financeiro, por não ser exatamente esse o caso dos autos. Não há dúvida de que a CEF foi a vendedora do imóvel, conforme cláusula primeira e cláusula sétima do contrato. Como o imóvel alienado é de propriedade da CEF, então, repise-se, a responsabilidade da CEF é evidente. Adentrando no mérito da demanda, observa-se que, conforme o contrato juntado aos autos, a CAIXA não pode ser responsabilizada por danos materiais decorrentes de vícios de construção. Observe-se: CLÁUSULA SÉTIMA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CAIXA - Em se tratando de compra e venda de imóvel de propriedade da CEF, os devedores declaram-se cientes de que estão adquirindo o imóvel no estado de conservação em que se encontra, eximindo-se a CEF de qualquer responsabilidade, presente ou futura, quanto à sua recuperação/reforma, ficando também de responsabilidade dos mesmos devedores as providências de desocupação do imóvel quando ocupado por terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA NONA (..) PARÁGRAFO QUARTO - Os devedores declaram, ainda, estar cientes de que não contarão com a cobertura de danos materiais, quando estes resultarem, comprovadamente, de vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel, conforme previsão das condições especiais da apólice de seguro. Quanto aos danos morais, também deve ser reformada a sentença. Como se extrai da documentação acostada aos autos - Laudo de Vistoria Inicial (id. 4058300.786507), o perito não só indicou como causa do sinistro o vício de construção como também atestou o mau uso pela execução feita pelo condomínio do residencial de rasgos nas alvenarias das fachadas no sentido horizontal para instalar os hidrômetros individuais para cada apartamento. Por outro lado, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer evento que possa ter causado ao autor ofensa à imagem ou honra, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas suas relações psíquicas, emocionais ou afetivas, não havendo prejuízo moral a ser ressarcido." 3. Em sede de embargos de declaração, na sessão de 14/12/2021, a VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS teve seu recurso desprovido. , a referida Construtora não apelou ou, ao menos, sequer interpôs recurso adesivo4. In casu contra a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais ou morais. Dessa forma, não há que se falar, em sede embargos de declaração, de omissão/contradição quanto à análise de objetos não questionados por quem de direito, por meio de recurso cabível, dentro do prazo, após a prolação da sentença. 5. Ademais, a busca de responsabilização do Condomínio (o qual não é parte da presente lide), deverá ocorrer, eventualmente, por meio de ajuizamento da ação regressiva competente. 6. Embargos de declaração desprovidos. Nas razões do recurso especial (fls. 645/657, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 1.005, parágrafo único, do CPC, 283 e 944 do CC. Sustenta, em suma: a) que "se não há nos autos nenhuma demonstração do dano moral alegado na petição inicial, isso quer dizer que a pretensão autoral é IMPROCEDENTE, de modo que não se trata de mera exclusão da CAIXA por ilegitimidade passiva, mas sim que o pedido indenizatório foi rejeitado no mérito, por inexistência do dano alegado nos autos, de modo que engloba e aproveita a todos os réus.". Defende que a improcedência do pedido deve ser aproveitada por todos os réus; b) a ausência de definição do percentual de responsabilidade dos requeridos. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 668/677, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls.724/728, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões de agravo interno (fls. 731/734, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado na parte em que manteve a condenação em danos materiais. Impugnação às fls. 739/743, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 2. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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