Decisão · STJ

STJ AREsp 2879726

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por QUALICORP e UNIMED contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, voltados contra acórdãos proferidos pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual foi reconhecida fraude na contratação de plano de saúde, com consequente condenação solidária das recorrentes ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de fraude e consequente responsabilidade das rés; (ii) existência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). 5. A mera alegação de que o recurso especial trata apenas de revaloração jurídica de fatos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva, como a análise jurídica poderia ser realizada sem revolvimento do conteúdo probatório (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). 6. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, violando o princípio da dialeticidade e incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui fundamento único, exigindo impugnação integral e específica para viabilizar o agravo (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 8. Inexistem fatos novos ou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por QUALICORP e UNIMED contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, voltados contra acórdãos proferidos pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual foi reconhecida fraude na contratação de plano de saúde, com consequente condenação solidária das recorrentes ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de fraude e consequente responsabilidade das rés; (ii) existência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). 5. A mera alegação de que o recurso especial trata apenas de revaloração jurídica de fatos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva, como a análise jurídica poderia ser realizada sem revolvimento do conteúdo probatório (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). 6. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, violando o princípio da dialeticidade e incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui fundamento único, exigindo impugnação integral e específica para viabilizar o agravo (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 8. Inexistem fatos novos ou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravos em recurso especial não conhecidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →