Decisão · STJ

STJ AREsp 1631348

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-12-02publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Flávio José Petersen Velho desafiando a decisão de fls. 1.558/1.561 que, diante da existência de error in procedendo da Corte regional, chamou o feito à ordem para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este, oportunamente, dê cumprimento à decisão de fls. 1.339/1.343, a fim de proceder o rejulgamento do recurso de apelação e da remessa necessária, no que tange à tese de decadência administrativa, dando-lhes a solução que entender de direito" (fl. 1.561). Sustenta o agravante que o Tribunal a quo efetivamente cumpriu a determinação contida na decisão de fls. 1.339/1.343, eis que " h ouve a análise do caso concreto conforme o que assentado pelo STF no Tema 445 e decidiu-se pela manutenção do acórdão recorrido. Não faz sentido, por isso, d. m. v., uma nova determinação de remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. É impositiva, agora, a apreciação e o rechaço do recurso especial interposto pela União, na forma das razões indicadas nas contrarrazões apresentadas" (fl. 1.574). Sem impugnação (fl. 1.583). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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