Decisão · STJ

STJ AREsp 2658021

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e ausência de cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à vedação do reexame de fatos e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados, sendo incabível o exame originário de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (Súmula 282/STF; AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF). 4. Não basta a oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento quando a matéria não foi efetivamente analisada (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM). 5. A análise das teses recursais demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG). 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR). 7. É firme a orientação de que a divergência apoiada em fatos e não na interpretação da lei não enseja conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo igualmente a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e ausência de cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à vedação do reexame de fatos e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados, sendo incabível o exame originário de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias (Súmula 282/STF; AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF). 4. Não basta a oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento quando a matéria não foi efetivamente analisada (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM). 5. A análise das teses recursais demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG). 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR). 7. É firme a orientação de que a divergência apoiada em fatos e não na interpretação da lei não enseja conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo igualmente a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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