Decisão · STJ

STJ AREsp 2901015

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE INCÊNDIO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma do acórdão que confirmou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização integral em razão de incêndio em imóvel segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão ou contradição que justifique a interposição de embargos de declaração. 4. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão do acórdão quanto ao valor da indenização, diante da extensão do dano causado pelo incêndio, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não enseja a aplicação da Súmula 7, mas a parte recorrente não demonstrou objetivamente a desnecessidade de reexame fático-probatório. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE INCÊNDIO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma do acórdão que confirmou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização integral em razão de incêndio em imóvel segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão ou contradição que justifique a interposição de embargos de declaração. 4. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão do acórdão quanto ao valor da indenização, diante da extensão do dano causado pelo incêndio, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não enseja a aplicação da Súmula 7, mas a parte recorrente não demonstrou objetivamente a desnecessidade de reexame fático-probatório. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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