Decisão · STJ

STJ AREsp 2838800

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA REGINA VELANI MURCIA em face da decisão acostada às fls. 165-166 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizada a representação processual, em que pese intimada a parte. Inconformada, a ora agravante apresentou pedido de reconsideração (fls. 169-176 e-STJ), o qual foi recebido como agravo interno (fl. 178 e-STJ), concedendo-se prazo para complementar as razões recursais. Assim, às fls. 181-187 e-STJ, a agravante alegou, em síntese, que a intimação nada mencionara sobre juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como que o advogado acompanha o feito desde 2010, estando constituído nos autos principais. Por fim, pugna pela realização da intimação determinada à fl. 158 e-STJ. Impugnação às fls. 193-206 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido.
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