STJ REsp 1959944
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS REDUÇÕES DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o entendimento consolidado pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, é incabível excluir os valores remetidos a título de multas e de juros no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), visto que a remissão de dívida tributária resulta em acréscimo patrimonial, e, portanto, deve ser reconhecida como receita tributável, impactando diretamente na apuração desses tributos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RESICOLOR INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA da decisão de fls. 301/303, em que neguei provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) impossibilidade de excluir os valores de multas e de juros no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que a remissão de dívida tributária resultava em acréscimo patrimonial, devendo ser reconhecida como receita tributável; e (2) o entendimento consolidado pelas Turmas da Primeira Seção do STJ sobre a incidência desses tributos. A parte agravante alega que o tema discutido não encontra entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a exclusão dos descontos obtidos com o PERT da base de cálculo dos tributos não foi objeto de recurso repetitivo. Sustenta que os julgados citados na decisão monocrática referem-se ao PERT como benefício fiscal, quando o parcelamento se trata de renúncia. Afirma que existem julgados favoráveis à sua tese, como o proferido pelo Ministro Herman Benjamin no REsp 1.971.518/PE, que reconhece a impossibilidade de considerar os valores dos descontos obtidos como receita tributável. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 326). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS REDUÇÕES DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o entendimento consolidado pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, é incabível excluir os valores remetidos a título de multas e de juros no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), visto que a remissão de dívida tributária resulta em acréscimo patrimonial, e, portanto, deve ser reconhecida como receita tributável, impactando diretamente na apuração desses tributos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.