STJ AREsp 2597606
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados como violados, nos termos da Súmula 211 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer seu processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à necessidade de reexame de matéria fática e ausência de prequestionamento; e (ii) verificar se há violação aos arts. 505 e 507 do CPC, em razão de suposta rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não houve efetivo prequestionamento dos arts. 505 e 507 do CPC, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 308-323). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados como violados, nos termos da Súmula 211 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer seu processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à necessidade de reexame de matéria fática e ausência de prequestionamento; e (ii) verificar se há violação aos arts. 505 e 507 do CPC, em razão de suposta rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Não houve efetivo prequestionamento dos arts. 505 e 507 do CPC, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.