STJ REsp 2191971
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Precedentes. 2. O decisório agravado fundou-se nos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, porque os dispositivos tidos pela recorrente como violados não foram objeto de deliberação pela Corte Regional, que também não foi provocada, mediante embargos de declaração, para sobre eles se manifestar. 3. A agravante, em suma, insiste na tese de dissenso, nos Tribunais Regionais Federais, quanto à correta aplicação dos Temas 810 e 1170/STJ, sem nada apresentar para repelir o fato de que não houve manifestação, na origem, acerca dos dispositivos legais que toma por violados. 4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces do decisum atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Leoni Kampf Krupek contra a decisão de fls. 530/534, pela qual não se conheceu de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, tirado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por falta do prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (Súmulas 282 e 356 do STF). Nas razões do agravo interno, fls. 539/582, a agravante argumenta que "no recurso especial, foi claramente fundamentada a não ocorrência de prescrição e preclusão em razão de sentença de extinção, diante da tese firmada no tema 1170 do STF" (fl. 540) e que "existe muita divergência nos Tribunais Regionais Federal, sobre a correta aplicação da tese firmada no Tema 810 e 1170. Porém, foi prequestionada desde o início da execução complementar, suprindo o que determina o Art. 1.025 do Código de Processo Civil" (fl. 541), pelo que, conclui a requerente, "impugnamos a decisão monocrática, que não admitiu o recurso especial, considerando que todos os meios de impugnação foram apresentados, e o único recurso cabível era para as cortes Superiores" (fl. 544). Sem contrarrazões, consoante certificado à fl. 588. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 11). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Precedentes. 2. O decisório agravado fundou-se nos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, porque os dispositivos tidos pela recorrente como violados não foram objeto de deliberação pela Corte Regional, que também não foi provocada, mediante embargos de declaração, para sobre eles se manifestar. 3. A agravante, em suma, insiste na tese de dissenso, nos Tribunais Regionais Federais, quanto à correta aplicação dos Temas 810 e 1170/STJ, sem nada apresentar para repelir o fato de que não houve manifestação, na origem, acerca dos dispositivos legais que toma por violados. 4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces do decisum atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Agravo interno não conhecido.