Decisão · STJ

STJ EAREsp 2208107

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-09-09publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15 - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJOANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA - PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002 - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração da simil itude fática dos casos comparados (CPC/1973, art. 546, inc. I, reproduzido no CPC/2015, art. 1.043, I e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266, caput). 1.1. Para demonstração da alegada divergência é essencial, além do contexto fático, que as questões processuais - identidade jurídica - tratadas nos acórdãos paradigma e paragonado sejam idênticas, o que não se observou na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2012/2017, que negou provimento ao apelo recursal em epígrafe. Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. Depreende-se dos autos que GILBERTO BARIONI e NORMA APARECIDA CARRARA BARIONI, ora embargados, ajuizaram ação de rescisão contratual com pedido de devolução integral dos valores pagos contra a ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., e a HOTELARIA ACCOR BRASIL S. A., ora embargante (fls. 1-25), a qual foi julgada procedente (fls. 793- 796). Inconformada, a ora agravante interpôs recurso de apelação (fls. 906-936), ao qual foi negado provimento pela 5.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP. (fls. 1059-1067). Ainda irresignada, manejou o apelo nobre de fls. 1189-1217, que não foi admitido na origem (fls. 1281-1284), ensejando a interposição do agravo em recurso especial (fls. 1352-1371), o qual foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento por decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi (fls. 1501-1505). A embargante opôs os embargos de declaração de fls. 1543-1549, que foram recebidos como agravo interno, face seu caráter infringente (fls. 1572-1573). Insatisfeita com a decisão, interpôs o agravo interno de fls. 1600-1615, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido pela e. Terceira Turma, como inicialmente mencionado. Novos aclaratórios apresentados (fls. 1709-1713) e rejeitados com imposição de multa (fls. 1739 e 1745-1747). Daí os embargos de divergência em análise, alegando que o acórdão embargado dissentiu do entendimento adotado quando do julgamento dos seguintes paradigmas da Quarta Turma: REsp n. 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022; e AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022. Sustenta que "(..) Ao afirmar que a presente demanda (inequivocamente uma ação redibitória e de natureza constitutiva negativa) está sujeita a prazo prescricional, reservado apenas às ações condenatórias, o v. acórdão fere a hermenêutica jurídica e, pior, sem maiores fundamentos.". Alega que "(..) patente, portanto, a divergência entre os v. acórdãos que, em situações muito parecidas, decidiram de forma tão diferente, tendo o v. acórdão recorrido negado vigência ao art. 445do CC ao aplicar prazo prescricional à demanda claramente rediga por prazo decadencial." Requer, nesses termos, o provimento dos embargos (fls. 1814-1831). Foi apresentada impugnação (fls. 1880-1949). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento dos embargos (fls. 1956-1962). Às fls. 2012/2017, este signatário negou provimento ao apelo recursal ante a inexistência de seus correlatos requisitos. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa o fundamento acerca da presença dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Adiciona que apresentou, adequadamente, o alegado dissídio jurisprudencial. Entende, portanto, satisfeitos os elementos da divergência e requer, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão embargado. (fls. 2033/2047) A impugnação está acostada às fls. 2097/2104. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15 - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJOANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA - PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002 - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração da simil itude fática dos casos comparados (CPC/1973, art. 546, inc. I, reproduzido no CPC/2015, art. 1.043, I e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 266, caput). 1.1. Para demonstração da alegada divergência é essencial, além do contexto fático, que as questões processuais - identidade jurídica - tratadas nos acórdãos paradigma e paragonado sejam idênticas, o que não se observou na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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