STJ AREsp 2842959
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DA CAUSALIDADE NA SUCUMBÊNCIA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) propôs ação de execução de título extrajudicial contra Agrojisa Agropastoril J. Ivo S/A, visando receber quantia devida por inadimplemento de crédito. O juízo de origem declarou a ilegitimidade ativa do BNB, extinguiu a execução e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. O Tribunal local proveu parcialmente o recurso de apelação do BNB, afastando a multa de 2% por embargos protelatórios, mas mantendo a ilegitimidade ativa e os honorários advocatícios. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ e pela ausência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à causa da superveniente perda de legitimidade ativa do BNB, alegando-se violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, V, do CPC/2015, e se a análise de elementos fático-probatórios e e de norma local poderia ser revista em sede de recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao artigo 85, caput, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, referente à métrica de dimensionamento dos honorários sucumbenciais, e se tal análise demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. A última questão é a alegada violação ao artigo 505 do CPC/2015, que não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo abordado a questão da ilegitimidade ativa do BNB com base em desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FINOR. 7. A análise da pretensão recursal relativa à causalidade da sucumbência envolveria recomposição de elementos fático-probatórios, contratuais, além de interpretação de norma que não se qualifica como lei federal, incidindo nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e escapando à competência desta Corte. 8. A questão relativa ao redimensionamento da causalidade da sucumbência envolve reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de violação ao artigo 505 do CPC/2015 carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ("BNB") propôs ação de execução de título extrajudicial, na qualidade de operador do Fundo de Investimentos do Nordeste ("FINOR"), contra Agrojisa Agropastoril J. Ivo S/A ("Agrojisa"), pretendendo receber determinada quantia diante do inadimplemento pelos executados de crédito constante de "escritura particular de emissão de debêntures conversíveis em ações e debêntures simples ou não conversíveis em ações". No curso executivo, em segunda exceção de pré-executividade oposta pela executada, o juízo de origem, num primeiro momento, rejeitou a exceção sob o fundamento de que descabe rediscutir eventual nulidade do título. Opostos embargos declaratórios, o juízo admitiu erro material e por sentença acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a ilegitimidade do Banco exequente, extinguiu a execução e condenou o BNB ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa . Opostos aclaratórios pelo Banco, o juiz manteve a sentença e condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Contra essa decisão, o BNB interpôs recurso de apelação Na Corte local, o colegiado proveu parcialmente o recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação do Banco ao pagamento de multa de 2%, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. O recurso especial interposto pelo BNB, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88 (e-STJ fls. 624-649), alegou violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, V, 85, caput, §§ 2º e 8º, e 505 do CPC/2015, além dos artigos 14 da Lei 8.167/91 e 23 do Decreto-Lei 1.376/1974. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal local com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte superior e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DA CAUSALIDADE NA SUCUMBÊNCIA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) propôs ação de execução de título extrajudicial contra Agrojisa Agropastoril J. Ivo S/A, visando receber quantia devida por inadimplemento de crédito. O juízo de origem declarou a ilegitimidade ativa do BNB, extinguiu a execução e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. O Tribunal local proveu parcialmente o recurso de apelação do BNB, afastando a multa de 2% por embargos protelatórios, mas mantendo a ilegitimidade ativa e os honorários advocatícios. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ e pela ausência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à causa da superveniente perda de legitimidade ativa do BNB, alegando-se violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, V, do CPC/2015, e se a análise de elementos fático-probatórios e e de norma local poderia ser revista em sede de recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao artigo 85, caput, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, referente à métrica de dimensionamento dos honorários sucumbenciais, e se tal análise demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. A última questão é a alegada violação ao artigo 505 do CPC/2015, que não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo abordado a questão da ilegitimidade ativa do BNB com base em desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FINOR. 7. A análise da pretensão recursal relativa à causalidade da sucumbência envolveria recomposição de elementos fático-probatórios, contratuais, além de interpretação de norma que não se qualifica como lei federal, incidindo nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e escapando à competência desta Corte. 8. A questão relativa ao redimensionamento da causalidade da sucumbência envolve reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de violação ao artigo 505 do CPC/2015 carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido.