STJ AREsp 2813671
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal estadual entendeu que a questão da tutela de urgência já havia sido decidida em agravo de instrumento anterior, afastando a possibilidade de concessão da tutela almejada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF. IV. Dispositivo 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Denise Schout contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts 300, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 104-A e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "o v. acórdão recorrido, que julgou o agravo de instrumento do RECORRENTE, deixou de apreciar todos os argumentos aduzidos pela RECORRENTE no curso do feito, violando não apenas os dispositivos legais infraconstitucionais que também ensejaram o manejo deste apelo especial, como também o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Diploma Processual" (e-STJ fl. 1.882). Sustenta que: "Considerando a alteração do cenário fático a corroborar a probabilidade do direito, além do evidente preenchimento do perigo de dano, bem como o surgimento de novos elementos que serão abordados adiante, a RECORRENTE pugnou pela apreciação de novo requerimento de tutela de urgência" (e-STJ fl. 1.879). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 735 do STF. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal estadual entendeu que a questão da tutela de urgência já havia sido decidida em agravo de instrumento anterior, afastando a possibilidade de concessão da tutela almejada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF. IV. Dispositivo 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.