STJ AREsp 2572262
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ENCARGOS. RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que o apelo extremo preenche os requisitos legais e que a controvérsia envolve apenas matéria jurídica. A parte agravada, por sua vez, refuta a alegação, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4. A decisão agravada afastou a admissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5 do STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 6. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, sem demonstrar objetivamente como as questões suscitadas prescindem da revisão do acervo fático ou da interpretação contratual, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. Honorários majorados em 2% (dois por cento ). RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ENCARGOS. RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que o apelo extremo preenche os requisitos legais e que a controvérsia envolve apenas matéria jurídica. A parte agravada, por sua vez, refuta a alegação, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4. A decisão agravada afastou a admissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5 do STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 6. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, sem demonstrar objetivamente como as questões suscitadas prescindem da revisão do acervo fático ou da interpretação contratual, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. Honorários majorados em 2% (dois por cento ).