STJ AREsp 2486113
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de imposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no acórdão recorrido. 2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto. 3. Em casos análogos, "quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida." (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 460): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 360): PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Multa diária. Omissão quando ao cumprimento. Majoração. Irresignação. Inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Não verificação. Desprovimento do recurso. - A exigibilidade da multa diária é exceção, que, contudo, torna-se imperativa na hipótese em que se verificar a recalcitrância da parte ao cumprimento da ordem judicial, destacando-se o seu o objetivo não apenas reparador do dano, nem tão pouco punitivo, ambos de observância obrigatória, mas de manutenção da ordem e higidez do Poder Judiciário, que no exercício da jurisdição, deve se manter forte e respeitado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 398-401). A para agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 1.022 do CPC, afirmando persistir a omissão quanto à necessidade de revisão das astreintes, uma vez que a quantia fixada é desproporcional para o caso em exame e a sua manutenção enseja enriquecimento ilícito da parte ora agravada. Aduz inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, já que a discussão posta nos autos não enseja o reexame de fatos e provas. Sustenta que o valor das astreintes, fixado pelas instâncias de origem, é exorbitante e desproporcional e requer a redução drástica, "posto que além da verificação do cumprimento, a multa pode ser excluída ou revista a qualquer momento, nos termos do atual art. 537 do CPC/2015" (fl. 474). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta, conforme certificado (fl. 488). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de imposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no acórdão recorrido. 2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto. 3. Em casos análogos, "quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida." (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.) Agravo interno improvido.