Decisão · STJ

STJ AREsp 2894393

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 299-300). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 160): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIAL ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULO PERICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ OBJETO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. 1. Primeiramente, houve a prévia liquidação de sentença, em que foram analisados e discutidos os pontos suscitados pelo impugnante, quais sejam as taxas de juros, correção, abatimentos, compensações, entre outros. 2. Em que pese os argumentos apresentados, em razão dos fatos novos, não vislumbro demonstrada qualquer irregularidade no cálculo homologado, que atende as determinações impostas pelo título judicial executado. 3. A rediscussão dos critérios definidos na decisão recorrida, para apuração dos valores devidos, não é plausível juridicamente, vez que se trata de matéria preclusa, nos termos do que estabelecem os artigos 507 e 508, do Código de Processo Civil. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, inexistente o alegado bis in idem. A verba honorária fixada no Evento 18 corresponde aos honorários previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, enquanto a da decisão recorrida decorre do julgamento de parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Decisão mantida na íntegra. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 201): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIAL ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULO PERICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ OBJETO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO CONCRETO, NÃO VERIFICO A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS, EM ESPECIAL, DAS ALEGADAS OMISSÕES. AINDA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE PRONÚNCIA E M EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À CORTE SUPERIOR, SOBRETUDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 304-314). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 316-326). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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