STJ AREsp 2660992
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS MÉDICAS. INADIMPLEMENTO. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende o afastamento da Súmula n. 83/STJ, reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional e postula a revisão do valor do reembolso das despesas médicas. II. Questão em discussão 2. Saber se a inaptidão da rede credenciada justifica o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. 5. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, após verificar que a operadora de saúde incorreu em inadimplemento relativo à oferta do atendimento multidisciplinar prescrito para a contraparte. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O reembolso integral das despesas médicas é devido quando há inadimplemento contratual por parte da operadora do plano de saúde. 3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é adequada quando o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.475/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.034-1.040) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.026-1.029). Em suas razões, a parte agravante defende o afastamento da Súmula n. 83/STJ. Ratifica a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado a tese de "limitação do reembolso com base no artigo 12, inciso VI, da Lei Federal n. 9.656/98. O acórdão limitou-se a afirmar a obrigação de custeio integral com base em IAC local e na ausência de prova da aptidão da rede, sem enfrentar o dispositivo legal federal específico que rege o reembolso em tais situações" (fl. 1.039). No mérito, reitera as alegações de contrariedade ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, a fim de requerer a revisão do valor do reembolso das despesas médicas segundo os limites contratuais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 1.045-1.068). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS MÉDICAS. INADIMPLEMENTO. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende o afastamento da Súmula n. 83/STJ, reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional e postula a revisão do valor do reembolso das despesas médicas. II. Questão em discussão 2. Saber se a inaptidão da rede credenciada justifica o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. 5. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, após verificar que a operadora de saúde incorreu em inadimplemento relativo à oferta do atendimento multidisciplinar prescrito para a contraparte. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O reembolso integral das despesas médicas é devido quando há inadimplemento contratual por parte da operadora do plano de saúde. 3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é adequada quando o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.475/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.