Decisão · STJ

STJ REsp 1958270

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-30publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes. 5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário prequestionamento. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , que julgou demanda relativa a multa por ausência de cumprimento espontâneo da obrigação. O julgado deu provimento em parte ao agravo de instrumento interposto na origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 56): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DA MULTA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1. A multa por ausência de cumprimento espontâneo é uma espécie de sanção processual que somente é elidida na hipótese de efetivo pagamento do valor exequendo, pois o pagamento é forma de extinção da obrigação, afastando qualquer equiparação a pagamento, o mero depósito para oferecimento da impugnação ou a mera indicação de bem para garantia do juízo, visto que ambos não extinguem a obrigação e configuram, na verdade, mero oferecimento de numerário/bem à penhora. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes, na origem, fora m acolhidos, sendo providos os declaratórios da parte ora recorrida, conferindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer a incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (fls. 109-114). No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, ambos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, tais como a preclusão da matéria e o descabimento de agravo de instrumento na hipótese dos autos. Aduz que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 203, § 1º, 924 e 1.009 do CPC, visto que a decisão desafiada por agravo de instrumento tem natureza de sentença, pois extinguiu a fase executiva ante o pagamento, sendo cabível apenas o recurso de apelação. Sustenta, outrossim, violação do art. 507 do CPC, "já que, em relação à matéria julgada pelo Tribunal , já havia operado a preclusão nos autos originários" (fl. 124). No mérito, alega violação do art. 523, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, e sustenta que a recorrente teria efetuado o pagamento tempestivo nos autos, com efeito liberatório, não sendo cabível o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Aponta violação do art. 525, § 1º, III e §§ 6º, 7º, 10, do CPC, visto que seria hipótese legal de cabimento de impugnação pela inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, e sua rejeição não enseja condenação em honorários advocatícios ou multa. Defende que teria havido ofensa aos arts. 7º da Lei n. 7.032/1982 e 524, § 2º, do CPC, já que a CONAB atua como Fazenda Pública no feito, não sendo a ela aplicável a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Afirma que teria havido, ainda, violação dos arts. 539 e 540 do CPC e 334 do Código Civil, diante da quitação obtida pela recorrente quanto à obrigação que lhe foi imputada em sentença, e paga em juízo. Por fim, alega violação do art. 884 do Código Civil, em face do enriquecimento sem causa, e defende que, no presente caso , o exequente/recorrido já teria colhido o seu direito, sendo por demais oneroso à recorrente o acréscimo de 20% (vinte por cento) do quanto já havia pago nos autos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 147-154), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 157-158). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes. 5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário prequestionamento. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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