STJ AREsp 2710995
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AMEAÇA À POSSE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é realizada de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela manutenção de procedência do interdito proibitório, uma vez que "restou comprovado o fundado receio do requerente em ver esbulhada a sua posse" (fl. 200). Ademais, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não houve litigância de má-fé, consignando que "não há como se presumir falaciosa a versão trazida pelo requerente (apelado) em sua inicial, instrumentada por documentos e diversos registros de ocorrência policial contemporâneo aos fatos" (fl. 201). 4. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável de ser apreciado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS TULIO PINHEIRO REGADAS contra decisão (e-STJ, fls. 354-355) de relatoria da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 182/STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 371-372, e-STJ). Nas razões de agravo interno, requer o agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que cumpriu com o dever de impugnar ca da um dos fundamentos adotados na decisão denegatória do apelo nobre. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação, conforme certidão acostada à fl. 401, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AMEAÇA À POSSE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é realizada de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela manutenção de procedência do interdito proibitório, uma vez que "restou comprovado o fundado receio do requerente em ver esbulhada a sua posse" (fl. 200). Ademais, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não houve litigância de má-fé, consignando que "não há como se presumir falaciosa a versão trazida pelo requerente (apelado) em sua inicial, instrumentada por documentos e diversos registros de ocorrência policial contemporâneo aos fatos" (fl. 201). 4. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável de ser apreciado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.