Decisão · STJ

STJ REsp 2154629

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CATTALINI TERMINAIS MARITIMOS S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 199, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE- PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRAZO DECENAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Prescrição decenal. De acordo com o paradigma jurisprudencial da 3ª e da 4ª turmas do STJ, bem como da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis desta corte - com competência especializada em questões de transporte -, é decenal o prazo prescricional para a ação de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio. Afastada a incidência da prescrição anual prevista no artigo 18 da lei nº 11.442/2007, pois destinada à regulação de hipótese diversa. No caso dos autos, os fretes contratados foram realizados no ano de 2015, portanto, ainda não implementado o prazo prescricional decenal, impondo-se no afastamento da prescrição. Para propiciar o julgamento seguro da lide e evitar cerceamento de defesa, se impõe a desconstituição da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para instrução e produção de provas. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. Opostos embargos de declaração (fls. 213-217, e-STJ), os quais foram rejeitados (fl. 280, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 290-297, e-STJ), apontou o recorrente violação do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, do art. 1.022, II, do CPC e do art. 206, § 3º, V, do CC. Sustentou, em síntese, a omissão da Corte local quanto à questão fundamental para o deslinde do feito e a prescrição da pretensão indenizatória. Após contrarrazões (fls. 312-317, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 331-335, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 349-354, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante a inexistência de omissão no aresto recorrido e a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 358-364, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em tela, reafirmando as razões de seu apelo nobre. Sem impugnação pelo adverso (fls. 367-368, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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