STJ AREsp 2838993
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 319-327, e-STJ), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 284 do STF. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 168, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. MULTA DIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, não restou verificada incorreção no termo final do cálculo (14/02/2022) ou no índice de correção monetária utilizado (IPCA-E), não assistindo ao recorrente o autorizador da antecipação da fumus boni iuris tutela recursal. 3. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno. Sem oposição de embargos de declaração. Nas razões de recurso especial (fls. 172-192, e-STJ), a parte insurgente alega, violação ao art. 537, §1º do CPC e art. 920 do CC, aduzindo, em suma, a impossibilidade do valor das astreintes ultrapassar o da obrigação principal. Contrarrazões às fls. 199-213, e-STJ. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 287-293 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 315-316, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do reclamo, ante a incidência da Súmula 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 319-327, e-STJ), os agravantes sustentam que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou todos os óbices da decisão de admissibilidade. Impugnação às fls. 328-334, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.