Decisão · STJ

STJ AREsp 2604747

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não exaurimento do prazo para a entrega da obra, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON LINS NASCIMENTO SILVA E OUTROS, em face da decisão de fls. 670-672, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 475-477, e-STJ): CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DA OBRA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação onde se persegue a rescisão de contrato de compra e venda e mútuo para aquisição do imóvel firmado com a AugeConstrutora Ltda e a Caixa Econômica Federal, bem como a devolução das quantias pagas a qualquer título decorrente do contrato e indenização por danos materiais e morais. 2. Alega a apelante que o julgador de origem não apreciou todos os documentos anexados aos autos, mais precisamente o contrato de compra e venda firmado com a construtora ré em data posterior à assinatura do contrato de financiamento, onde se fixou, como data limite para a conclusão da obra, o dia 30/12/2021, doque resulta a comprovação do atraso na entrega do imóvel e a consequente inadimplência contratual a justificar a procedência da ação.3. Da análise dos autos, verifica-se a comprovação de divergência entre as datas para a conclusão do empreendimento imobiliário fixadas no contrato de compra e venda e mútuo firmado entre as partes e no contrato de promessa de compra e venda firmado entre os demandantes e a Construtora ré. Entretanto, ainda que a assinatura do contrato de promessa de compra e venda tenha se dado em momento posterior ado contrato de compra e venda e mútuo, a data a ser considerada como válida para fins das pretensões deduzidas no presente feito deve ser a fixada neste último (contrato de financiamento), não sendo admissível exigir da CEF o cumprimento de obrigação prevista em avença firmada exclusivamente com a construtora demandada. 4. O contrato de compra e venda e mútuo celebrado entre as partes foi bem claro ao prever, em seu item C6, o dia 25/04/2023 como data limite para a entrega do imóvel, de modo que, ajuizada a ação em 18/04/2022, não se evidencia inadimplência contratual a ensejar a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.5. Apelação improvida. Condenação da parte autora/apelante ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual (art. 85, §11, do CPC), com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração (fls. 503-508, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 530-534, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 550-560, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 47 e 48 do CDC, pois, diante do atraso na entrega da obra, era devida a rescisão do contrato de financiamento; Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao tema 996 do STJ. Contrarrazões às fls. 575-580, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 670-672, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 7/STJ. Irresignados, os sucumbentes manejam o presente agravo interno (fls. 676-682, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade do aludido óbice. Impugnação às fls. 687-690, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não exaurimento do prazo para a entrega da obra, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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