STJ AREsp 2918867
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 2. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE EMBASADO E MOTIVADO, CORRELACIONANDO OS FATOS E PROVAS APRESENTADOS ADEQUADAMENTE. 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. EXEGESE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO AFASTADA. 4. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO PELA PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO E DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDUTA IRREGULAR DO PROFISSIONAL QUE PODE SER OBJETO DE DENÚNCIA PELA PARTE PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE OU O MINISTÉRIO PÚBLICO. INSERÇÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL QUE DEPENDE DE PROVIDÊNCIA EXCLUSIVA DO PROCURADOR. ARTIGO 198 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. 5. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO CANCELADO. MERA ALEGAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE A RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. 6. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, AINDA QUE SEJA UM REFERENCIAL, NECESSITA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS PARA VARIAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS FIXADOS NOS CONTRATOS EM ÍNDICE SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO TRIPLO DAQUELA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061.530/RS. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO, NA FORMA SIMPLES. 8. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, CUJO PARÂMETRO DEVE SER UTILIZADO APENAS NOS CASOS DE VALOR INESTIMÁVEL, PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. FIXAÇÃO DA VERBA CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §2º DO CPC. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA 1076), RESP Nº 1.812.301 /SC E RESP Nº 1.822.171/SC (TEMA 1046). 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição do presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido.