Decisão · STJ

STJ AREsp 2912631

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e defendeu a necessidade de reforma do acórdão recorrido, que reconheceu a obrigação do plano de saúde de custear cirurgia plástica de natureza reparadora, indicada por médico assistente, em paciente submetida à cirurgia bariátrica. Requereu também a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Questão em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do óbice processual apontado. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Os dispositivos legais supostamente violados não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento. 5. A majoração dos honorários advocatícios é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso interposto é integralmente não conhecido. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e defendeu a necessidade de reforma do acórdão recorrido, que reconheceu a obrigação do plano de saúde de custear cirurgia plástica de natureza reparadora, indicada por médico assistente, em paciente submetida à cirurgia bariátrica. Requereu também a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Questão em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do óbice processual apontado. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Os dispositivos legais supostamente violados não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento. 5. A majoração dos honorários advocatícios é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso interposto é integralmente não conhecido. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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