Decisão · STJ

STJ REsp 2047800

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-01-18publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, mantendo decisão de primeiro grau, asseverou que a parte não possui interesse processual para o pleito de produção antecipada de provas. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por CELSO SANTOS NETO, em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 563, e-STJ): PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Sentença de extinção sem resolução de mérito Inconformismo manifestado pelo autor Descabimento - Autor que pretende obter acesso a informações sobre saldos e histórico de movimentações de valores depositados no exterior, que deverão ser inventariados e partilhados em outro País Ausência de interesse processual bem verificada Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Sentença mantida Recurso improvido, com observação. Nas razões do especial (fls. 568-580, e-STJ), o recorrente apontou violação aos artigos 378 e 381, incisos II e III do CPC, ao argumento de que "a Ação de Produção de Provas proposta pelo recorrente se adequa aos fins almejados pelo legislador, eis que o recorrente pretende através desse procedimento ter conhecimento acerca dos valores detidos pelo de cujus no exterior para viabilizar uma tentativa de acordo entre os herdeiros ou justificar o ajuizamento da partilha de tais bens no exterior" (fl. 575, e-STJ). Sem contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal (fls. 602-605, e-STJ), pelo não conhecimento do reclamo. Em decisão monocrática (fls. 607-611, e-STJ), não se conheceu do apelo extremo, ante a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, além da necessidade de reexame de provas, providência vedada pela Súmula7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 615-634, e-STJ), no qual o insurgente sustenta estar prequestionada a matéria e refuta os referidos enunciados sumulares. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, mantendo decisão de primeiro grau, asseverou que a parte não possui interesse processual para o pleito de produção antecipada de provas. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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