Decisão · STJ

STJ AREsp 2739702

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182 do STJ, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos adotados na origem que impediram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO FABIANO DE CASTRO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 276): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. - A legitimação para o processo deve ter por base os elementos da lide. Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial. - Inexistindo prova nos autos de que a parte ré passou a gerir contrato de empréstimo firmado entre a parte autora e outra instituição financeira, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. Nas razões do agravo interno, o agravante reitera a alegação de que acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor ao afastar a responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil por mútuo consignado supostamente contratado sem autorização, embora a instituição administre a conta em que são depositados os proventos de aposentadoria do autor e tenha operado os lançamentos. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 557). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182 do STJ, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos adotados na origem que impediram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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