STJ AREsp 2778159
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alega vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do contrato e a conversão em contrato de mútuo. 2. O Tribunal estadual concluiu que não há vício de consentimento, uma vez que o autor utilizou o cartão de crédito por longo período, com saques transferidos para sua conta bancária, e que os descontos mensais no benefício previdenciário são legítimos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado, utilizado por longo período pelo autor, pode ser anulado por vício de consentimento, e se há dano moral decorrente da alegada ilicitude na forma de cobrança. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual entendeu que a utilização prolongada do cartão de crédito pelo autor, com saques transferidos para sua conta, caracteriza anuência tácita aos termos do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não se verifica dano moral, pois a prática de ato ilícito pela instituição financeira não foi configurada, sendo os descontos mensais considerados legítimos. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Nabor Nardeli Pinheiro Viana contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 112, 113, 186, 187, 422, 423, 927 e 944 do Código Civil e 47 e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que, "diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é cabível no presente caso a reforma do v. acordão, para que seja determinado a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos do valor mínimo, devendo o contrato celebrado ser convertido em contrato de mútuo, para pagamento parcelado, visto que não existem dúvidas que a parte Recorrente optou por essa modalidade de pagamento do débito contraído" (e-STJ fl. 476). Afirma que: "A parte Recorrente, consumidora por equiparação (art. 17, CDC), alegou e comprovou a ilicitude pratica pelo banco Apelada, referente a modalidade da contratação abusivamente atribuída a esta, para que fossem efetuados os descontos de parcelas impagáveis, com os descontos mensais de seu único rendimento (aposentadoria), que possui caráter alimentar - equivalente a um salário mínimo. Assim, resta configurado o dano extrapatrimonial in re ipsa, por ser vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. No presente caso, O NEGÓCIO NULO GERA DANO MORAL" (e-STJ fl. 484). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 211 do STJ e 282/STF. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alega vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do contrato e a conversão em contrato de mútuo. 2. O Tribunal estadual concluiu que não há vício de consentimento, uma vez que o autor utilizou o cartão de crédito por longo período, com saques transferidos para sua conta bancária, e que os descontos mensais no benefício previdenciário são legítimos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado, utilizado por longo período pelo autor, pode ser anulado por vício de consentimento, e se há dano moral decorrente da alegada ilicitude na forma de cobrança. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual entendeu que a utilização prolongada do cartão de crédito pelo autor, com saques transferidos para sua conta, caracteriza anuência tácita aos termos do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não se verifica dano moral, pois a prática de ato ilícito pela instituição financeira não foi configurada, sendo os descontos mensais considerados legítimos. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.