STJ AREsp 2919312
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Joaquim da Cunha Gonçalves, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, em demanda indenizatória fundada em alegado erro médico e controvérsia acerca da especialidade do perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, não obstante a alegação de necessidade de nova perícia, sem implicar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão recorrida examinou os requisitos de admissibilidade do recurso especial à luz da jurisprudência do STJ, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da tese recursal a reapreciação da prova técnica produzida. 5. A pretensão recursal volta-se contra o convencimento judicial firmado a partir da análise do laudo pericial, requerendo nova perícia por profissional de outra especialidade, o que pressupõe revaloração de provas. 6. O STJ possui entendimento consolidado de que "rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 7/12/2023). 7. A mera afirmação de que a tese recursal demanda apenas reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo ônus do recorrente demonstrar objetivamente que os fatos tidos como incontroversos comportam nova valoração jurídica (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). 8. Diante disso, não se configura hipótese de conhecimento do agravo em recurso especial, por incidir óbice intransponível à sua admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Joaquim da Cunha Gonçalves, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, em demanda indenizatória fundada em alegado erro médico e controvérsia acerca da especialidade do perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, não obstante a alegação de necessidade de nova perícia, sem implicar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão recorrida examinou os requisitos de admissibilidade do recurso especial à luz da jurisprudência do STJ, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da tese recursal a reapreciação da prova técnica produzida. 5. A pretensão recursal volta-se contra o convencimento judicial firmado a partir da análise do laudo pericial, requerendo nova perícia por profissional de outra especialidade, o que pressupõe revaloração de provas. 6. O STJ possui entendimento consolidado de que "rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 7/12/2023). 7. A mera afirmação de que a tese recursal demanda apenas reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo ônus do recorrente demonstrar objetivamente que os fatos tidos como incontroversos comportam nova valoração jurídica (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). 8. Diante disso, não se configura hipótese de conhecimento do agravo em recurso especial, por incidir óbice intransponível à sua admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.