Decisão · STJ

STJ AREsp 2918430

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 179-180). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 95): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE FATURAMENTO. EMPRESA. ART. 835 DO CPC. ORDEM MERAMENTE PREFERÊNCIAL. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. NÃO DEMOSTRADO. 1. A Ordem de efetivação da penhora prevista no art. 835 do CPC é meramente preferencial, à exceção da penhora em dinheiro que goza de prioridade, e cabe ao Juiz, na análise do caso concreto, alterar a ordem com o fim de garantir a efetividade da execução. 2. Cabe ao Devedor demonstrar que o percentual de penhora sobre o seu faturamento empresarial determinado na origem compromete sua atividade. 3. No caso, a parte executada alega que a penhora do percentual de 20% do faturamento da empresa inviabiliza a atividade empresarial, mas não apresenta nenhuma prova dessa alegação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 185 ): A decisão ora atacada, negou vigência aos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão foi amplamente discutida durante o decorrer dos autos, de modo que a decisão do Tribunal a quo deixou de fazer a devida apreciação dos fatos para seu enquadramento nas hipóteses legais, o que se reveste imprescindível no exercício da prestação jurisdicional. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 189 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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