STJ AREsp 2861611
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 DO STJ E 735 DO STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. 2. De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILTON OLIMPIO ALVARES, em face da decisão monocrática de fls. 405/408 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, fundamentada nas Súmulas 07 do STJ e 735 do STF, desproveu o reclamo. O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 919, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste nulidade na decisão que aborda suficientemente a questão indispensável ao deslinde da controvérsia, demonstrando, ainda que de forma sucinta, o motivo do convencimento adotado. 2. O art. 919, § 1º, do CPC prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 3. O mero oferecimento de bem à penhora não tem o condão de suprir a exigência de garantia do juízo executório, razão pela qual, ausente a formalização da constrição, impossível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos porquanto ausente requisito essencial para sua concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 489, 805 e 919, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. No mérito, defendeu a presença dos requisitos autorizativos do efeito suspensivo aos embargos à execução opostos na origem. Contrarrazões (fls. 817/821, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 846/850 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. Por decisão monocrática, foi negado provimento ao reclamo. No agravo interno, a parte insurgente repisa a tese já apreciada, almejando a sua reconsideração. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 DO STJ E 735 DO STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. 2. De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.