Decisão · STJ

STJ AREsp 2352941

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 187): APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer Autoras que contribuíram por mais de dez anos com plano de saúde oferecido por sua empregadora, tendo aposentado durante o período em que trabalharam na empresa Sentença de procedência Inconformismo da ré - Alegação de que o contrato de plano de saúde é anterior a vigência da Lei 9656/98, de modo que não regulamentado, afastando a obrigatoriedade de continuidade do plano de saúde - Contrato de execução continuada - Necessidade de observância da Súmula 100 TJSP - Requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98 preenchidos, dever, da ré manter as autoras nos moldes anteriormente contratados, mediante o pagamento integral da mensalidade Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante insiste na tese de que "o benefício de manutenção do contrato no plano de inativos (empregados demitidos sem justa causa e aposentados), não faz parte do contrato ao qual a parte Agravada sempre esteve vinculada, uma vez que não é contratante/beneficiária de um plano regulamentado, ou seja, faz jus a um contrato anterior a Lei nº 9.656/98, não possuindo, obviamente, as mesmas garantias de um contrato de planos de saúde regulamentados" (fl. 274). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 288-289). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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